Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)

Você conhece a CMED?

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é composta por representantes dos Ministérios da Saúde, Economia, Justiça e Casa Civil, sendo que a Anvisa exerce o papel de Secretaria-Executiva da Câmara. Sendo assim, a CMED configura-se como um órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil. Além desta, outras funções atribuídas ao órgão são1:

  • Monitorar a comercialização;

  • Adotar regras que estimulam a concorrência no setor;

  • Aplicar penalidades quando suas regras são descumpridas; 

  • Fixar e monitorar a aplicação do desconto mínimo obrigatório para compras públicas.

A regulação dos preços tem por objetivo promover a assistência farmacêutica para a população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.

Mas de que forma esse processo acontece no Brasil? Quais são os critérios levados em consideração para realizar os reajustes? E como isso afeta o consumidor? Essas e outras perguntas serão respondidas ao longo do texto a seguir.

No Brasil, quem regula os preços dos medicamentos é a CMED, que foi criada pela Lei 10742/2003. Esta lei estabeleceu2:

  • A criação da CMED, atribuindo a esse órgão a responsabilidade de acompanhar o mercado, autorizar preços de entrada e reajustes dos preços de medicamentos;

  • O modelo de teto de preços como padrão para a regulação do setor farmacêutico.

Resumidamente, a precificação ocorre da seguinte forma2,3:
 

  • Após a empresa produtora do medicamento submeter o pedido de preço na CMED, com toda a documentação exigida e um dossiê, a CMED realiza a análise e emite um parecer, aprovando um preço teto, que fica publicado em uma lista em seu site (por isso muitos chamam esse preço de preço lista). Esse preço teto significa que o medicamento não pode ser comercializado acima daquele valor. Na lista da CMED são publicados dois tipos de preços, o preço fábrica (PF) e o preço máximo de venda ao consumidor (PMC);

  • Em seguida é preciso definir o PF, pois ele é a base para delimitar o preço de entrada de medicamentos novos no mercado brasileiro. O PF é o preço máximo em que a empresa detentora do medicamento ou os distribuidores tem que comercializar. Ou seja, o PF é o preço máximo permitido para venda às farmácias, drogarias e para entes da Administração Pública;

  • A partir da definição do PF de entrada, são calculados o PMC, preço máximo em que a farmácia/drogaria poderá vender esse medicamento para a população e o PMVG, preço máximo em que alguns medicamentos deverão ser comercializados para o governo;

  • Uma vez introduzidos no mercado, os medicamentos podem ter seus preços máximos reajustados uma vez no ano, usualmente em 31 de março.

Mas afinal, quais preços podem ser cobrados ao consumidor final4?

As empresas têm o dever de divulgar periodicamente a lista de preços de seus medicamentos, por meio de revistas especializadas, não podendo ser superior aos preços publicados no site da CMED. Caso não cumpra essa obrigação, a empresa pode ser punida com multas.

Já nos estabelecimentos físicos, é importante que o consumidor consiga acessar o PMC de todos os medicamentos que quiser. Por isso, todas as drogarias e farmácias do país são obrigadas a possuir a lista de preços de medicamentos atualizada para o consumidor que desejar consultá-la.

Entenda as exceções

É importante que o consumidor saiba que nem todos os medicamentos têm preços controlados apenas pela CMED. Em 2019, a CMED publicou a Resolução n° 2, de 26/03/2019, que divide os medicamentos em três grupos: liberados, liberados de fábrica e monitorados5.

  • Grupo 1: Medicamentos liberados: Neste grupo de medicamentos, as fábricas podem reajustar o PF a qualquer momento, sem precisar publicar para o consumidor o PMC.

  • Grupo 2: Medicamentos liberados de fábrica: Já neste grupo, a precificação dos medicamentos podem ter o PF alterado, porém precisam obedecer a margem de comercialização prevista entre ele e o PMC.

  • Grupo 3: Medicamentos monitorados: Por último, o grupo 3 tem seu valores de reajuste realizados anualmente, conforme determinação da CMED. Além disso, tanto os valores do preço de fábrica quanto o preço máximo ao consumidor são monitorados, a fim de não se pratique valores acima dos permitidos.

A criação da CMED, e consequentemente da lista dos preços dos medicamentos, trouxe uma série de benefícios para o consumidor, tais como1,2:

  • Com o modelo de teto de preços, o consumidor assegura-se do seu direito de cidadão a ter acesso a seus remédios com preço justo;

  • Atender ao cidadão que deseja consultar o preço que pode pagar em medicamentos, de forma gratuita;

  • Com essa lista disponível ao consumidor, ele pode exigir sua consulta na sua farmácia ou drogaria se tiver a sensação de que o valor está demasiado alto; e caso o valor realmente esteja acima do que foi estabelecido pela CMED ele ainda tem o direito de denunciar.

  1. Ministério da Saúde. Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) [Internet]. Acessado em: 30 jul 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed>. 

  2. Dias LDDS, dos Santos MAB, Pinto CDBS. Regulação contemporânea de preços de medicamentos no Brasil – uma análise crítica. Saúde Debate. 2019;43(121):543-558.

  3. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Perguntas frequentes sobre preço CAP [Internet]. Acessado em: 30 jul 2021. Disponível em: <http://antigo.anvisa.gov.br/perguntas-e-respostas-preco-cap>. 

  4. Simtax. Precificação de medicamentos no Brasil: um guia completo [Internet]. Acessado em: 30 jul 2021. Disponível em: <https://www.simtax.com.br/precificacao-de-medicamentos/>.

  5. Conselho de Governo et al. Resolução nº 2, de 26 de março de 2019. Dispõe sobre o monitoramento e liberação de critérios para o estabelecimento ou ajuste de preços dos medicamentos isentos de prescrição médica, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e anestésicos locais injetáveis de uso odontológico, na forma do inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003. Brasília: Diário Oficial da União; 2019.

Descubra mais

Diálogo RocheMulher ConscienteConexão Roche
ContatoLocalizaçãoFacebookInstagramYouTubePerguntas frequentesMedicamentosCarreirasPolítica de Privacidade